Gestão Pública em Revista: A Publicidade em Paraíba do Sul!

art. 31, § 3º, da Constituição Federal determina que: "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei".
 A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), denominada Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em seu Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização, Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, art. 48 diz:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
No artigo 49:
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
A Lei Complementar 131, promulgada em 29 de maio de 2009, introduz 3 incisos no parágrafo único do artigo 48 da LRF. Lá encontra-se escrito:
Art. 48 - II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
De acordo com Heralda da Costa Reis, professor do IBAM no artigo AS MUDANÇAS NA LC 101/2000, página 2, diz:
“O inciso II determina liberação em tempo real para conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público. Significa afirmar que as demonstrações sobre a execução orçamentária, ou seja, os balancetes da receita e da despesa, acompanhados do balanço financeiro, referentes ao período serão divulgados eletrônica e simultaneamente.
Isto melhora a participação do cidadão? É possível, desde que se pense em melhorar a qualidade da informação, tornando-a mais digerível, ou seja, fazendo com que as classificações utilizadas para a identificação das receita e das despesas sejam claras, de tal modo que não deixem margem a dúvidas”

Você acha que a Prefeitura e a Câmara Municipal cumprem com o que está imposto em Lei?
E-mail: deibiaform@yahoo.com.br ou aldeirfelix@paraibadosulonline.blogspot.com
Aldeir é formado em Fármacia e Acadêmico na Faculdade de Gestão Pública. Militante partidário pelo PV.

Um comentário:

Anônimo disse...

O Site da prefeitura tem! Sempre acompanho.